Nossa proposta é fazer uma abordagem prática, objetiva e crítica de questões de Direito Penal e Processo Penal, dirigida aos candidatos ao Exame de Ordem e aos demais concursos públicos.

Letícia Neves e Taísa Salvi

domingo, 7 de março de 2010

OAB anula segunda fase do Exame da Ordem e marca para 11 de abril novas provas

Brasília, 07/03/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, anunciou hoje (07) que a entidade decidiu anular, para todo o País, as provas da segunda fase do Exame de Ordem unificado, devido à constatação de uma irregularidade com a prova prático-profissional de Direito Penal, aplicada em Osasco (SP) no dia 28 de fevereiro. A entidade já marcou a data para as novas provas: 11 de abril. A decisão foi tomada pelo Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, reunido em Brasília sob a condução de Ophir Cavalcante. Não haverá qualquer custo adicional para os candidatos que concorriam à fase anulada - cerca de 18,5 mil bacharelandos - na inscrição ao novo certame.

"A unificação está mantida e a credibilidade do Exame de Ordem é o mais importante neste momento", destacou Ophir, lembrando que a aplicação do Exame passou a ser unificado em todos os Estados brasileiros a partir do final de 2009. "Queremos assegurar à sociedade brasileira que o Exame de Ordem tem sido um instrumento balizador do ensino jurídico no Brasil, e assim continuará sendo. Este é o momento de se avançar cada vez mais para que esse Exame tenha sua credibilidade reconhecida na sociedade brasileira; por isso, a Ordem decidiu de uma forma unida e efetiva, em todo o Brasil, fazer com que a segunda fase do Exame fosse anulada, preservando assim a credibilidade da OAB, do Exame e, sobretudo, a qualidade dos colegas que vão ingressar na profissão - que não podem nela entrar sob a dúvida de um Exame que pode ser anulado futuramente pelo Ministério Público ou qualquer outra forma, pois seria uma espada pendendo sobre seu pescoço" .

O presidente nacional da OAB ressaltou que as investigações em torno da fraude praticada continuam sendo conduzidas, na parte criminal, pela Polícia Federal "e, com toda tecnologia de que ela dispõe, esperamos uma solução para esse caso". Citou que também a sindicância aberta pelo Cespe da Universidade de Brasilia - que, em parceria com a OAB, é responsável pela elaboração e aplicação das provas do Exame - prosseguirá. O Cespe, segundo Ophir, se "compromete ainda a acentuar e privilegiar um sistema de segurança maior do Exame, para que as possibilidades de fraude não se repitam e para que possamos aprender com essas situações desagradáveis, mas que acabarão servindo de novo instrumento para afirmar a qualidade do Exame de Ordem". No que se refere à Seccional da OAB de São Paulo, ele disse que sindicância aberta "teve conclusão descartando qualquer tipo de envolvimento da entidade"
Fonte: OAB Conselho Federal

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu haver repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.

O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por isso, no recurso, há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal.

Ainda, conforme o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional.

Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. “Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça”, disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos.
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Fonte: STF
Segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Comentário acerca das questões - penal - Exame OAB 2009-02 - CESPE

Boa tarde !!!
Gostaria de agradecer as postagens, acho que vou gostar desta função de blog.
Para finalizar o comentário da prova prático-profissional em penal, caso interesse para alguém, tendo em vista a proximidade do término do prazo para recurso, segue as considerações a respeito das questões:

A questão de n.1 não apresentou muita dificuldade, envolvia a contagem dos prazos em processo penal, conforme o artigo 798, CPP.

Já na questão n. 2 acho que é possível pensar em recurso. Primeiro, envolve uma matéria que muito gosto de estudar e de dar aula, Execução Penal. O questionamento foi tranqüilo, porém pude notar que na resposta padrão informada pela Banca foi mencionado o artigo 66 da LEP como um dos fundamentos, mas na grade de correção não, constava somente a indicação do artigo 71 da LEP. Desta forma, quem indicou o artigo 66, LEP e esqueceu de mencionar o artigo 71, CP, poderá sustentar a simetria entre a resposta padrão com a grade de correção., buscando alguma valoração.

Da mesma forma, a questão n. 3 dá margens para interposição de recurso. Está relacionada à (im)possibilidade de reformatio in pejus, em relação a este ponto temos dois posicionamentos: a) jurisprudencial e parte significativa da doutrina: indicado pela Banca, o qual também concordo, sustenta a impossibilidade; b) parte da doutrina, especificamente, pode-se citar a Professora Ada Pelegrini, entende que poderá a nova sentença extrapolar os limites da anterior, ou seja, poderá, nos moldes indicados na questão, haver a reforma para pior. Assim sendo, quem sustentou o último entendimento, poderá fundamentá-lo com o livro de Recursos (Recursos no Processo Penal: Teoria Geral dos Recursos - Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhaes Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes). Assim sendo, o posicionamento manifestado pela Banca, de fato, está correto, mas não se pode deixar de reconhecer que há posicionamento diferente, amparado na doutrina jurídica.

Por fim, as demais questões não apresentaram maiores problemas. O que aparentemente gerou certo transtorno foram, sem dúvida, os critérios de avaliação dos quesitos de n.1 e 3 de cada questão. Como já foi dito no comentário a respeito da peça prática, não são critérios objetivos. Acabam sendo, uma incógnita para quem está sendo avaliado, pois não se sabe os reais motivos de desconto, não é feito qualquer apontamento, enfim são critérios que deverão ser repensados, para fins de avaliação.
Abraço a todos e boa sorte !!!!!!
Agora é esperar e manter o pensamento positivo.
Letícia Neves.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Cometários a respeito da Prova Prático-Profissional Exame da OAB 2009.02 - Penal


Boa tarde a todos !!!!

É com grande satisfação que damos início às postagens no blog.
Neste momento, esperamos auxiliar aqueles que necessitam de alguma orientação na elaboração do seu recurso em face da prova prático-profissional na área penal.
Dividimos a análise da prova em dois momentos: Peça Processual e Questões.
Façam bom uso, lembrando sempre que são somente sugestões e que os recursos devem primar pela originalidade.
Aproveitamos também para parabenizar a todos os aprovados.

Letícia Neves e Taísa Salvi
Comentários à Peça Processual Penal – sugestões para elaborações de recursos

A peça proposta pela Banca Examinadora foi, sem sombra de dúvidas, de fácil identificação (Memoriais – artigo 403, §3°, CPP), não apresentou maiores problemas, estando dentro das expectativas dos demais colegas, professores de Cursos de Preparatórios para o Exame de Ordem.

Todavia, não se pode negar que foram diversos os argumentos exigidos pela Banca do Cespe/UnB. Inclusive, foram exigidos, sob pena de descontos, argumentos muitas vezes desprezados pela prática jurídica, quando se fala em elaboração de peça processual, vejamos:
A partir da leitura de diversos espelhos de correção da peça processual foi possível constatar que não consta na grade apresentada qualquer valoração para aqueles que indicaram uma preliminar genérica de cerceamento de defesa, manifestando afronta expressa ao artigo 5°, inciso LV, da CF/88.
Pelo que se pode inferir dos inúmeros relatos recebidos é que diversos examinandos elencaram a afronta ao direito à ampla defesa, como cerne da nulidade absoluta sustentada, em caráter preliminar.
Nesta esteira, não há como sustentar que esteja equivocado o gabarito apresentado pela banca do Cespe/UnB, que exigiu que fossem mencionadas as respectivas nulidades, com base no artigo 564 do CPP, mas também não se pode concordar com o fato de terem desprezado a argumentação fundada em norma constitucional, não atribuindo qualquer valoração para aqueles que indicaram tal fundamento.
É evidente, indiscutível, inquestionável, o fato de que a resposta à acusação ao ter sido apresentada pelo réu, “de próprio punho”, constitui mácula insanável, em virtude de afronta ao direito à defesa. Para tanto, basta lembrar que o direito à defesa se manifesta em: direito à defesa técnica e direito à deefesa pessoal.
Da mesma forma, a ausência de interrogatório, manifestação do direito à defesa pessoal, constitui nulidade de cunho absoluto, por violar materialmente norma constitucional, prevista no artigo 5°, LV, CF, além dos dispositivos do CPP.
Enfim, além das hipóteses descritas no artigo 564 do CPP, é mister a consideração da argumentação voltada ao direito à ampla defesa, sob pena de desconsideração de argumentos voltados para a essência do Estado Democrático de Direito. Aliado a isto, é imprescindível que se destaque que a interpretação do artigo 564, CPP deverá se dar conforme a Constituição Federal, daí o motivo que se sustenta, em se tratando de matéria defensiva, que a tendência é “absolutizar” as nulidades, a fim de evitar máculas ao direito à defesa.
Assim sendo, para aqueles que apresentaram a tese defensiva de maneira genérica, sugere-se que o esforço seja destinado à demonstração que, de alguma forma, as preliminares sustentadas estavam interligadas, cerceando o direito à defesa, ao devido processo legal, matérias de ordem constitucional, além de claro, se enquadrar no artigo 564, CPP, de acordo com a pretensão da banca.

Em relação ao mérito da peça processual, pode-se dizer, com acerto, o pedido de absolvição em virtude da atipicidade da conduta devido a carência de recursos financeiros, encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, sustentando a inexistência de dolo, como menciona a banca examinadora.
Porém, outra forma de argüir a inexistência de crime, além da ausência de dolo, poderia se dar, caso algum candidato tenha lembrado disto, que naquela situação era inexigível conduta diversa, em outras palavras, diante da situação vivenciada, tornou-se inexigível que o réu adotasse outra conduta. Fica então a sugestão para aqueles que por acaso tenham sustentado esta tese defensiva.
Em relação às demais exigências feitas pela Banca Examinadora, entende-se que quando exigiu na correeção da prova a necessidade do apenado pleitear o regime aberto, infelizmente, exagerou, pois não trouxe dados suficientes para que o candidato sentisse firmeza para pleitear tal possibilidade, por mais que fosse algo favorável ao réu e diretamente aceitável quanto à quantidade de pena.
Tem-se que não basta que seja uma prova para advogado, para que se vá buscar de qualquer forma beneficiar o suposto réu, deve haver requisitos expressos na questão. Por conseqüência, neste caso, para a fixação do regime, devem também ser observadas as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59, CP, conforme prevê o artigo 33,§3°, CP. No presente caso, os dados trazidos na questão revelam tão somente os bons antecedentes. Dá até para presumir que o senhor “João de Tal”, era uma boa pessoa, todavia a própria banca, no final da folha, orientou “não crie fatos novos”.
No mesmo sentido, entende-se que não se pode exigir a postulação para recorrer em liberdade, sob pena de desconto, tendo em vista o entendimento do STF, bem como pelo fato de que na questão não havia dados que dessem margem a uma possibilidade de decretação de prisão preventiva (relembrando a orientação da Banca: não criar fatos novos).
Digo mais, diante daqueles processos em que os réus estão respondendo em liberdade, não havendo quaisquer motivos para que se possa sustentar eventual prisão preventiva, nos moldes do artigo 312 do CPP, não se tem visto na prática forense pedidos para assegurar o direito de recorrer em liberdade (tem-se isso como regra, sendo a exceção a prisão preventiva).
Além desses argumentos técnicos, é sempre indicado que se questione a respeito dos critérios subjetivos de avaliação, como é o caso do raciocínio jurídico. No mesmo sentido, questiona-se também os critérios de avaliação utilizados para correção gramatical, enfim.
Vale ressaltar que o recurso deve primar pela análise individual do que foi apresentado pelo examinado, não podendo ser utilizado como uma nova prova.
Um abraço,
Letícia Neves.