Boa tarde !!!
Gostaria de agradecer as postagens, acho que vou gostar desta função de blog.
Para finalizar o comentário da prova prático-profissional em penal, caso interesse para alguém, tendo em vista a proximidade do término do prazo para recurso, segue as considerações a respeito das questões:
Para finalizar o comentário da prova prático-profissional em penal, caso interesse para alguém, tendo em vista a proximidade do término do prazo para recurso, segue as considerações a respeito das questões:
A questão de n.1 não apresentou muita dificuldade, envolvia a contagem dos prazos em processo penal, conforme o artigo 798, CPP.
Já na questão n. 2 acho que é possível pensar em recurso. Primeiro, envolve uma matéria que muito gosto de estudar e de dar aula, Execução Penal. O questionamento foi tranqüilo, porém pude notar que na resposta padrão informada pela Banca foi mencionado o artigo 66 da LEP como um dos fundamentos, mas na grade de correção não, constava somente a indicação do artigo 71 da LEP. Desta forma, quem indicou o artigo 66, LEP e esqueceu de mencionar o artigo 71, CP, poderá sustentar a simetria entre a resposta padrão com a grade de correção., buscando alguma valoração.
Da mesma forma, a questão n. 3 dá margens para interposição de recurso. Está relacionada à (im)possibilidade de reformatio in pejus, em relação a este ponto temos dois posicionamentos: a) jurisprudencial e parte significativa da doutrina: indicado pela Banca, o qual também concordo, sustenta a impossibilidade; b) parte da doutrina, especificamente, pode-se citar a Professora Ada Pelegrini, entende que poderá a nova sentença extrapolar os limites da anterior, ou seja, poderá, nos moldes indicados na questão, haver a reforma para pior. Assim sendo, quem sustentou o último entendimento, poderá fundamentá-lo com o livro de Recursos (Recursos no Processo Penal: Teoria Geral dos Recursos - Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhaes Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes). Assim sendo, o posicionamento manifestado pela Banca, de fato, está correto, mas não se pode deixar de reconhecer que há posicionamento diferente, amparado na doutrina jurídica.
Por fim, as demais questões não apresentaram maiores problemas. O que aparentemente gerou certo transtorno foram, sem dúvida, os critérios de avaliação dos quesitos de n.1 e 3 de cada questão. Como já foi dito no comentário a respeito da peça prática, não são critérios objetivos. Acabam sendo, uma incógnita para quem está sendo avaliado, pois não se sabe os reais motivos de desconto, não é feito qualquer apontamento, enfim são critérios que deverão ser repensados, para fins de avaliação.
Abraço a todos e boa sorte !!!!!!
Agora é esperar e manter o pensamento positivo.
Letícia Neves.
Nenhum comentário:
Postar um comentário